- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. No que se refere à suposta ilegalidade das buscas pessoal e veicular, observa-se que o Tribunal de origem destacou tratar-se de fase inicial da instrução processual, razão pela qual eventuais nulidades deverão ser examinadas de forma aprofundada ao longo da produção de provas, sob a cognição plena do juízo competente. O acórdão recorrido entendeu - sem prejuízo de análise mais aprofundada pelo Juízo de origem, após a devida instrução probatória - não haver ilegalidade manifesta nas diligências realizadas, tampouco violação, estando a abordagem do caminhão e de seu condutor, assim como a revista veicular, justificadas pelos elementos constantes nos autos. 3. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que, conforme salientado pelo Magistrado singular, durante a busca pessoal foi localizada uma procuração em nome de terceira pessoa, conferindo poderes ao abordado para alienar ou transferir o caminhão Mercedes-Benz/Atego, posteriormente encontrado estacionado nas proximidades, no interior do qual foram apreendidos 105,5 kg de skunk. Tal circunstância levou a equipe policial à conclusão de que os abordados estariam atuando como "batedores", o que reforçou a necessidade da busca veicular. 4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a excessiva gravidade do contexto fático da apreensão, tendo em vista que o crime de tráfico de drogas vinha sendo cometido em concurso de agentes, com uso de batedores e documentos falsos ou simulados, demonstrando sofisticação e organização na prática delitiva. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.015.215/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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