JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A apreensão de 25 kg de maconha evidencia a gravidade concreta da conduta, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A prisão preventiva também foi fundamentada pelo Juízo de origem na probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que o agravante teria admitido que, anteriormente, realizou transporte de entorpecentes. 4. No caso concreto, a busca veicular mostrou-se justificável diante da existência de fundada suspeita, porquanto os policiais agiram com base em denúncia específica, corroborada pela confissão informal do agravante e pelo forte odor de maconha emanado do veículo, configurando fundadas razões nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando há fundamentos concretos que a justifiquem. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 220.887/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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