- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 09/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPLANTAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. In casu, a Corte de origem assentou: "Por tal razão, o bloqueio de verbas públicas via sequestro, conforme realizado pelo juízo a quo atende aos anseios constitucionais, privilegiando, inclusive, o próprio caráter coercitivo das astreintes fixadas. Com isso, quer-se afirmar que, como se trata de salvaguarda dos interesses sociais e de políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente com assento no texto constitucional, a situação é excepcional e autoriza o sequestro para posterior remessa dos valores ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente". 3. A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 4. Ademais, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Tribunal Superior de Justiça, o que atrai o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.402/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.