- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/06/2022, p. 20/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INSTITUIÇÃO MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA. ATENDIMENTO REGIONAL. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF E SÚMULA N. 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE E INESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A alegação de vício de fundamentação do acórdão da origem suscitada apenas por ocasião do agravo interno configura inovação recursal e não comporta conhecimento. 2. Inexiste vício de fundamentação acerca da redução da multa cominatória, porquanto o acórdão afirmou a prematuridade da minoração nesta etapa processual, sem prejuízo de que o julgador singular a module no momento adequado. 3. A alegação de inexistir obrigação de atendimento municipal com instalações de internação de crianças e adolescentes não afasta a verificação concreta de insuficiência das instalações para atender a Comarca de Passos (MG). Incidência da Súmula n. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 4. O agravo interno não debate a incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) sobre as alegações de mérito. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.910.956/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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