- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 24/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MULTA. FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 283/STF, aplicada por analogia. 2. Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do Recurso. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as multas e penalidades impostas pelo Juízo da Criança e do Adolescente devem ser direcionadas ao Fundo Municipal da Infância e da Juventude. 4. Agravo Interno provido para, reconsiderando-se a decisão das fls. 436-439, e-STJ, conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 2.137.153/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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