- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inépcia da denúncia. Reexame de provas. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. O recurso especial buscava discutir, entre outros pontos, a inépcia da denúncia, nulidade de provas, questões probatórias e dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, analisar a inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória e se é viável o reexame de provas para discutir a adequação da conduta ao tipo penal ou a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A análise da inépcia da denúncia torna-se inviável após a prolação de sentença condenatória, pois o contraditório e a ampla defesa foram exercidos plenamente durante a instrução criminal. 5. O reexame de provas para adequar a conduta ao tipo penal ou para absolver o acusado é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A dosimetria da pena está fundamentada de forma suficiente e adequada, sendo matéria sujeita à discricionariedade do magistrado, cabendo revisão apenas em casos excepcionais, quando constatada flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inépcia da denúncia não pode ser discutida em recurso especial após a prolação de sentença condenatória, tendo em vista o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal. 2. É vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A dosimetria da pena somente pode ser revisada em casos excepcionais, quando constatada flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais, sem incursão no acervo fático-probatório. (AgRg no AREsp n. 2.873.043/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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