- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 630 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a ré não admitiu a prática do crime de tráfico, mas apenas relatou desconhecer a natureza ilícita do material transportado, afastando a caracterização de confissão espontânea. 2. A jurisprudência do STJ, incluindo a Súmula n. 630, exige o reconhecimento da traficância para a incidência da atenuante da confissão espontânea, o que não ocorreu no caso em questão. 3. As viagens internacionais, em curto espaço de tempo e incompatíveis com a condição financeira da ré, indicam que ela se dedica a atividades criminosas. Precedentes. 4. A alteração do entendimento do Tribunal de origem sobre os elementos que demonstram a dedicação da agravante a atividades criminosas demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.113.502/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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