- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPECIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéri a referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial". 2. No caso em tela, verifica-se que a abordagem policial não resultou de mera denúncia anônima, mas de denúncia especificada segundo a qual um cidadão relatou que, em determinado local, "uma mulher, vestida com calça jeans e jaqueta rosa, ofereceu-lhe drogas", além de ter havido a dispensa da bolsa pela agravada ao notar a presença policial, circunstâncias que já foram consideradas suficientes para realização da abordagem em outros julgados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.185.747/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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