JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPECIFICADA E TENTATIVA DE EVASÃO. FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA LÍCITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial". 2. No caso, verifica-se que a abordagem se deu em razão de denúncia especificada de que um "veículo Peugeot, de cor prata e placas MEO-5183, estaria transportando drogas e que ingressaria na ilha de Florianópolis", somada à tentativa de evasão ao notar a presença policial, circunstâncias estas que configuram fundadas suspeitas a ensejar a revista veicular. 3. Quanto à alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, esta Corte Superior fixou o entendimento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 4. O recorrente faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, reforçado tal patamar, no caso, pela grande quantidade de drogas apreendidas em seu poder - 25kg (vinte e cinco quilogramas) de maconha. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.188.466/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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