JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE EVASÃO AO AVISTAR POLICIAIS. FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA LÍCITA. AGRAVO FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial". 2. No caso em tela, verifica-se que o recorrente estava em local conhecido pela prática de tráfico de drogas e, ao avistar a viatura policial, começou a caminhar apressadamente em outra direção, portando uma mochila, circunstâncias que, conjuntamente, configuram fundadas suspeitas a ensejar a busca pessoal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.155.899/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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