JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na revisão criminal ajuizada na origem, o então requerente alegou violação dos arts. 61, 62 e 66 do Código Penal ao argumento de que é vedada a dupla valoração de circunstância já considerada na fixação da pena-base, seja como qualificadora, seja como agravante. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional por concluir que não tendo o motivo e as circunstâncias do crime sido considerados na primeira fase da dosimetria, não há que se falar em bis in idem na utilização dessas qualificadoras na segunda fase. 3. Não se considera prova nova, apta a embasar o pedido revisional, o laudo cadavérico que atestaria que a vítima não estava grávida, uma vez que ele já foi examinado no processo de conhecimento. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ de que "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022). 5. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 2.193.737/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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