- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prova ilícita. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando nulidade das provas derivadas de acesso indevido ao celular de corréu, sem autorização judicial, e pleiteando a absolvição do agravante por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acesso a dados do celular de corréu, sem autorização judicial, contamina as demais provas do processo, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência estabelece que dados de celulares são invioláveis sem autorização judicial, mas a ilicitude não contamina provas independentes. 4. As provas derivadas do celular de Edmar não invalidam outras provas independentes, como confissões e depoimentos, que sustentam a condenação. 5. A pretensão de reversão do julgado demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ilicitude de prova obtida sem autorização judicial não contamina provas independentes. 2. A revisão de decisão que demanda análise de provas é inviabilizada pela Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 609.221/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021; STJ, EDcl no RHC 72.074/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 4/12/2017, DJe de 4/12/2017. (AgRg no AREsp n. 2.512.183/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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