- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, ao desclassificar a conduta do ora agravante com fundamento na desproporcionalidade da sanção, foi de encontro ao entendimento firmado por esta Corte Superior sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.121). Logo, mostrou-se inviável a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual, ainda que os atos libidinosos fossem ligeiros ou superficiais. 2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.200.585/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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