- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TOQUES NO SEIO E GENITÁLIA DA VÍTIMA, MENOR DE 14 ANOS. FATOS INCONTROVERSOS. PRESUNÇÃO LEGAL. TIPICIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, fixado no julgamento do Recurso Especial n. 1.954.997/PI, por meio da sistemática dos recursos repetitivos: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso (art. 217-A do CP), com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)." 2. O Tribunal de origem reconheceu como incontroverso o fato de o recorrente ter acariciado os seios e a genitália da infante, menor de 14 anos, quando da prática do crime. 3. Por isso, na esteira da jurisprudência desta Corte, o cenário fático delineado no acórdão é apto a configurar o delito previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo possível a absolvição ou desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 2.198.861/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.