JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESABONO AO VETOR DA CULPABILIDADE DO RÉU. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO PELO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é o caso dos autos. 2. Com efeito, a instância de origem valorou negativamente a culpabilidade do réu com lastro em fundamentação idônea, calcada nas elevadas agressividade e violência com que o réu agrediu o ofendido, que, ademais, já estava caído ao solo por ter sido vítima de um atropelamento anterior, não sendo o caso de neutralização do referido vetor. 3. Tendo a Corte local, soberana na análise do acervo fático- probatório dos autos, concluído que as provas testemunhais e pericial são suficientes para comprovar que a violência exacerbada exercida pelo réu foi significativa o suficiente para ser considerada um recurso que dificultou a defesa do ofendido, seria imprescindível revisar os elementos de fato e o caderno probante dos autos para acolher a tese defensiva de fragilidade probatória quanto à efetiva demonstração de que o réu teria praticado a conduta conforme mencionado pelo acórdão estadual. Sendo vedado tal proceder nesta via especial pela Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar a incidência da agravante impugnada. 4. Do mesmo modo, tendo o Tribunal de Justiça feito referência expressa à recusa do réu em socorrer o ofendido e, ademais, em lhe piorar a situação ao agredi-lo quando precisava de socorro, é inviável acolher as argumentações defensivas de que a vítima não foi deixada em desamparo pelo réu e de que não há relação direta entre a omissão de socorro do recorrente e o agravamento das condições em que se encontrava a vítima, ante a vedação de incursão no conjunto de provas do processo. Incide, também no ponto, a mencionada Súmula n. 7/STJ, a impedir o conhecimento do pleito de afastamento da majorante da negativa de prestação de socorro pelo agressor. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.209.024/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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