- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PREVARICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A SOLICITAÇÃO DE ENCONTRO ÍNTIMO CONFIGURA VANTAGEM INDEVIDA PARA OS FINS DO ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por policial rodoviário federal condenado por corrupção passiva contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O agravante alegou nulidade do acórdão por ausência de participação do relator vencido na dosimetria da pena e nos efeitos secundários da condenação, bem como atipicidade da conduta e ilegalidades na valoração da culpabilidade, das consequências do crime e na decretação da perda do cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de participação do relator vencido na fixação da pena viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a conduta descrita configura corrupção passiva ou prevaricação; (iii) analisar a legalidade da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime; (iv) verificar se a perda do cargo público foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A participação do relator vencido na dosimetria da pena contraria o princípio da independência funcional (CF, art. 95), pois aquele que votou pela absolvição exaure sua jurisdição quanto ao mérito e não pode ser compelido a participar do julgamento da aplicação de sanção com a qual não concorda. O juiz que decide pela absolvição ou pela desclassificação da conduta típica exaure, naquele momento processual, o exercício de sua jurisdição sobre o caso penal, tendo formulado juízo de valor definitivo acerca da inexistência de responsabilidade penal ou da inadequação da tipificação proposta. Exigir-lhe participação na quantificação de sanção penal importaria em constrangimento à sua convicção jurídica já externada, forçando-o a colaborar na imposição de penalidade que, segundo sua convicção, não deveria existir. Tal situação configuraria manifesta violação ao princípio da independência funcional, consagrado no artigo 95 da Constituição da República. 4. A vantagem indevida no crime de corrupção passiva não precisa ser de natureza econômica, sendo suficiente que atenda interesse pessoal do agente público. No caso, a solicitação de encontro íntimo, utilizando informações obtidas ilegalmente no exercício do cargo, configura o tipo penal do art. 317 do CP, afastando a tese de prevaricação. 5. A culpabilidade foi validamente valorada negativamente em razão da premeditação e da utilização indevida de sistemas restritos da Polícia para assediar a vítima, o que extrapola a tipicidade do delito e justifica a majoração da pena-base. 6. As consequências do crime também foram corretamente consideradas desfavoráveis, pois a conduta do agravante levou a vítima a se demitir, revelando efeitos danosos além do tipo penal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A perda do cargo público foi devidamente fundamentada, diante da incompatibilidade entre a conduta do réu e os deveres inerentes à função de policial rodoviário federal, especialmente quanto ao respeito à legalidade e aos direitos do cidadão, exigências imprescindíveis ao exercício da função pública. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não conhecido . Teses de julgamento: (i) a participação do relator vencido no julgamento da dosimetria da pena viola o princípio da independência funcional da magistratura; (ii) a solicitação de encontro íntimo por agente público, mediante uso indevido de informações funcionais, configura corrupção passiva, ainda que a vantagem não seja de natureza econômica; (iii) a valoração negativa da culpabilidade é válida quando demonstrada premeditação e conduta que extrapola o tipo penal; (iv) a perda do cargo público pode ser decretada com base na incompatibilidade da conduta com os deveres funcionais, desde que devidamente fundamentada, como no caso. (AgRg no REsp n. 2.215.748/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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