- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito Penal. Agravo regimental. Corrupção Passiva. Improcedência da Acusação. Agravo regimental d esprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve a absolvição dos recorridos da imputação relativa ao delito de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal). 2. Fato relevante. A denúncia narra suposta interferência dos recorridos, um deles vereador e o outro superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Ceará, em contratações de pessoal terceirizado junto à PRF/CE, com alegação de que tais contratações visavam proveito político. A sentença reconheceu a validade das provas relacionadas a capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, mas concluiu pela ausência de tipicidade material nos fatos narrados. 3. Decisão anterior. O Tribunal de origem manteve o juízo absolutório, considerando que não foi demonstrado o dolo específico para a configuração do crime de corrupção passiva, especialmente a ausência de comprovação de que as solicitações de contratação de empregados terceirizados tinham como contrapartida o oferecimento ou manutenção de apoio político. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as condutas narradas na denúncia, relacionadas à solicitação de contratação de empregados terceirizados, configuram o delito de corrupção passiva, considerando a ausência de comprovação de vantagem indevida e de contrapartida política. III. Razões de decidir 5. A solicitação de contratação de empregados terceirizados, por si só, não configura o elemento normativo do tipo "vantagem indevida", especialmente quando não demonstrado que tais contratações tinham como moeda de troca o oferecimento ou manutenção de apoio político. 6. O delito de corrupção passiva exige a demonstração de vantagem indevida, que pode ser de qualquer natureza, mas no caso concreto não há elementos fáticos que evidenciem tal vantagem. 7. A aplicação do Direito Penal deve ser considerada como ultima ratio, incidindo apenas em condutas que violam a ordem jurídica com maior gravidade, quando outros ramos do Direito não sejam capazes de oferecer suficiente reprimenda. 8. A análise da pretensão condenatória implicaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A solicitação de contratação de empregados terceirizados, sem demonstração de contrapartida política ou vantagem indevida, não configura o delito de corrupção passiva. 2. O Direito Penal deve ser aplicado como ultima ratio , incidindo apenas em condutas que violam gravemente a ordem jurídica. (AgRg no REsp n. 2.044.438/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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