- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Dosimetria da pena. Agravo regimental IMPROVIDo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se discute a dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo majorado. II. Questão em discussão 2. O agravante questiona o seguinte: a) se é possível a aplicação de majorante sobressalente na pena-base; b) a possibilidade de aplicação cumulativa das demais majorantes na terceira fase, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; e, por fim, questiona-se a fração de aumento da continuidade delitiva específica. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ permite a utilização de uma das majorantes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, desde que não utilizada na terceira fase, o que está em consonância com o critério trifásico. 4. A aplicação de causas de aumento na terceira fase da dosimetria deve ser fundamentada concretamente, conforme a Súmula 443 do STJ, o que foi observado no caso em análise. 5. A continuidade delitiva específica, quando cometida com violência ou grave ameaça, deve considerar fatores subjetivos além do critério matemático, justificando a fração de exasperação aplicada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A utilização de majorantes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria é permitida, desde que não utilizada na terceira fase. 2. A aplicação de causas de aumento na terceira fase deve ser fundamentada concretamente. 3. A continuidade delitiva específica deve considerar fatores subjetivos além do critério matemático". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 71, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 512.001/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/08/2019; STJ, AgRg no REsp 1768978/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/09/2019. (AgRg no HC n. 988.420/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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