- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SANÇÃO. LEGALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VALOR DA MULTA. CRITÉRIOS. EXAME DE LEI LOCAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC de 2015 de forma genérica, sem explicitar os vícios de integração e sua relevância para a solução da controvérsia. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a validade do dispositivo de lei local (art. 7° da Lei Estadual n. 12.685/2007) amparando-se exclusivamente em fundamento constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto à matéria. 4. A alteração do julgado, no que tange aos critérios adotados para a fixação do valor da multa, demandaria a apreciação de dispositivos da lei estadual e o reexame dos elementos de convicção postos nos autos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.586.502/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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