- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. ACOMPANHAR OITIVAS DURANTE A INVESTIGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por violação ao art. 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/94, durante o inquérito policial. 2. O agravante foi preso em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, ameaça e disparo de arma de fogo. A defesa alegou cerceamento de defesa pela impossibilidade de o advogado acompanhar a oitiva das testemunhas. 3. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem rejeitaram a alegação de nulidade, afirmando que a nulidade do inquérito não é absoluta e requer demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do advogado durante a oitiva de testemunhas no inquérito policial configura nulidade processual, em violação ao art. 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/94, e se tal nulidade exige demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 5. O art. 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/94, assegura ao advogado o direito de assistir seus clientes, mas não garante o direito de acompanhar todas as diligências do inquérito policial. 6. A nulidade do inquérito policial não é absoluta e requer a demonstração de prejuízo, o que não foi evidenciado no caso em questão. 7. A condenação do réu não se confunde com a demonstração de prejuízo exigida para a declaração de nulidade. 8. O advogado teve a oportunidade de formular perguntas às testemunhas em juízo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. IV. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg no RHC n. 185.267/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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