- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INQUÉRITO POLICIAL. PLEITO DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DO INVESTIGADO NA OITIVA DA TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RISCO DE REVITIMIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de vício ensejador de nulidade processual deve ser precedido de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena se prestigiar a forma em detrimento do conteúdo do ato. 2. Neste caso, a parte limitou-se a pleitear a participação na oitiva da vítima, sem demonstrar em que medida o indeferimento desse pedido interfere no pleno exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal que, aliás, ainda não teve início, pois a persecução ainda está na fase administrativa. De todo modo, não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, pois tais institutos são de incidência restrita na fase inquisitorial destinada à coleta de elementos informativos. 3. O indeferimento do pedido de acompanhamento da oitiva da vítima ou de testemunha na fase inquisitorial não traduz vício ensejador de nulidade. O exercício do contraditório pode ser diferido para a fase judicial, possibilitando à defesa impugnar seu conteúdo durante a instrução. Ademais, embora não se trate propriamente de prova irrepetível, há que se ter em mente que, no caso específico destes autos, tem-se a apuração de crime de estupro, em que a vítima, muitas vezes, fica em situação de vulnerabilidade física e psicológica. Nesse contexto, uma nova tomada de depoimento, na presença do advogado do investigado, pode gerar uma situação de constrangimento e intimidação, que deve ser evitada, sob pena de revitimização. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 224.640/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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