JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 319, VI, DO CPP). ALEGADO TÉRMINO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto tem por objeto decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve medida cautelar de suspensão de atividade econômica imposta aos agravantes na queixa-crime por suposta concorrência desleal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir a adequação dos fundamentos que sustentam a medida cautelar do art. 319, VI, do CPP, examinando-se alegações de nulidade por fundamentação per relationem imprópria, inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem e a superveniência do término de cláusula contratual de não concorrência. III. Razões de decidir 3. A tese de que o término do prazo de vigência de cláusula contratual de não concorrência esvaziaria o fundamento da medida cautelar, arguida apenas por ocasião do agravo regimental, constitui manifesta inovação recursal, cujo exame por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 4. A validade da fundamentação de uma medida cautelar deve ser aferida por sua substância (ratio decidendi), e não por eventual impropriedade terminológica. Não configura inovação de fundamentos a identificação, pelo Tribunal, do real motivo que amparou o ato o risco de reiteração delituosa ("garantia da ordem pública") , ainda que o juízo singular tenha nominado o requisito como "garantia da aplicação da lei penal". 5. É assente na jurisprudência desta Corte a validade da fundamentação per relationem, desde que o magistrado, ao transcrever parecer ministerial, adote e ratifique as razões ali expostas como suas, ainda que de forma sucinta, demonstrando a formação de seu próprio convencimento. 6. A alegação de desproporcionalidade da medida é infirmada pela própria conduta processual da defesa, que, em primeira instância, afirmou ser possível o cumprimento da cautelar sem prejuízo ao cotidiano da empresa, esvaziando o argumento de gravame irreparável. 7. A independência entre as esferas cível, arbitral e penal é princípio basilar do ordenamento, de modo que a não concessão de tutelas de urgência em outras searas não vincula o juízo criminal. Desconstituir a conclusão sobre a presença do periculum libertatis demandaria revolvimento fático-probatório, inviável no âmbito estreito do habeas corpus. IV. Dispositivo e teses 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A alegação de fato superveniente não submetida às instâncias ordinárias constitui inovação recursal, cujo exame é vedado em agravo regimental por configurar supressão de instância. 2. A validade da fundamentação de uma medida cautelar deve ser aferida por sua substância (ratio decidendi), e não por eventual impropriedade terminológica, não configurando inovação de fundamentos a identificação, pelo Tribunal, do real motivo que amparou o ato, como o risco de reiteração delitiva. 3. É hígida a medida cautelar do art. 319, VI, do CPP, quando amparada em indícios concretos de reiteração delitiva, sendo a independência das esferas jurídicas e a análise aprofundada da prova inviáveis na via estreita do habeas corpus. (AgRg no RHC n. 201.517/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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