- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por T. S. D. C. R. e R. C. R. contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus. Os agravantes sustentam que o recurso atacou de modo específico a decisão impugnada, abordando, entre outros pontos, a alegada genericidade da fundamentação, a aplicação indevida do art. 282 do CPP, o direito de recorrer em liberdade e a ausência de contemporaneidade das medidas cautelares. Requerem o conhecimento e provimento do agravo, alegando, ainda, ausência de fundamentação concreta na decisão monocrática e impossibilidade de aplicação das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na imposição das medidas cautelares diversas da prisão por ausência de fundamentação concreta e contemporaneidade; (ii) estabelecer se a análise da tese relativa à contemporaneidade poderia ser realizada diretamente pelo STJ, sem prévio exame pelo tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão encontra respaldo legal quando demonstrada sua necessidade e adequação por meio de fundamentação específica, ainda que sucinta, desde que indique elementos concretos do caso. 4. A decisão judicial que impôs as medidas cautelares destacou como finalidade assegurar a execução das penas e o ressarcimento das vítimas, evidenciando a existência de motivação suficiente e idoneidade da medida. 5. A escolha das medidas cautelares insere-se no âmbito da discricionariedade do juiz, considerando as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, nos termos do art. 282 do CPP. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade das medidas cautelares não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige fundamentação específica que demonstre sua necessidade e adequação no caso concreto. 2. A ausência de exame de determinada tese pelo tribunal de origem impede sua apreciação inicial pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. (AgRg no RHC n. 215.828/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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