- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 02/07/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de suspensão do exercício de atividade econômica relacionada à exploração de recursos minerais. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, a penas de reclusão e detenção por crimes de falsidade ideológica, infração ambiental e receptação qualificada, no âmbito da "Operação Madeira Limpa"; a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares, incluindo a suspensão de atividade econômica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de suspensão de atividade econômica, considerando o contexto fático-processual, enseja constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A manutenção da medida cautelar de suspensão de atividade econômica é justificada pela necessidade de evitar a reiteração delitiva, uma vez que os crimes imputados ao agravante foram praticados no exercício da atividade de exploração de recursos minerais. 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo violação à presunção de inocência, pois a medida cautelar visa proteger bens jurídicos relevantes e é proporcional à gravidade dos fatos. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de atividade econômica pode ser mantida como medida cautelar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP. 2. A medida cautelar deve ser proporcional e adequada à gravidade dos fatos e às condições pessoais do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561.600/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020; STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no HC 737.657/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2022. (AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
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