- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que acolheu embargos de declaração, aplicando efeitos infringentes, para anular a ação penal desde a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, determinando a prolação de nova decisão com análise das teses defensivas não relacionadas diretamente com o mérito da ação penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão que confirmou o recebimento da denúncia é nula por não ter analisado as teses apresentadas na resposta à acusação. III. Razões de decidir 3. A decisão que confirma o recebimento da denúncia deve explicitar suficientemente os fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação, conforme o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 4. A ausência de análise das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação configura omissão, justificando a anulação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a fundamentação da decisão que confirmou o recebimento da denúncia não enfrentou as teses defensivas não relacionadas diretamente com o mérito da ação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que confirma o recebimento da denúncia deve explicitar suficientemente os fundamentos que afastam as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. 2. A ausência de análise das teses defensivas configura omissão, justificando a anulação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 154359/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022; STJ, AgRg no HC 552951/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020; STJ, AgRg no RHC 122.227/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/06/2020. (AgRg nos EDcl no RHC n. 204.589/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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