JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, reiterando alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a propositura da ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há inépcia na denúncia e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, justificando o trancamento da ação via habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente as condutas imputadas e apresentando elementos de prova que permitem o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. Há indícios mínimos para o prosseguimento da ação penal, sendo que questões complexas, como a intenção de fraudar, devem ser analisadas durante a instrução do processo. 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há atipicidade da conduta, falta de provas da materialidade ou indícios de autoria, ou causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP e apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade não é inepta. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, falta de provas ou causa extintiva da punibilidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CPP, art. 397. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no RHC n. 218.984/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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