JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pátria, "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021). 2. Na espécie, foram apontados fundamentos idôneos para a manutenção da prisão, com a indicação de que se trata de associação criminosa vinculada ao PCC, que, em tese, movimentou ilegalmente cerca de 4 milhões de reais, conquanto os investigados não possuam capacidade socioeconômica para tal prática. Segundo os dados bancários e fiscais obtidos, os membros do grupo supostamente adquiriram imóveis em nome de terceiros, com o fim de dissimular a propriedade, e valeram-se de empresas de fachada, para lavar dinheiro de proveniência ilícita. Aliás, a denúncia descreve movimentações ilícitas efetivadas por Sergio Calafiore durante o período de, aproximadamente, dez anos. Outrossim, consta dos autos que o coacusado foi um principais articuladores do plano de resgate do conhecido como "Marcola". Ademais, os fatos criminosos praticados pela organização não cessaram após o cárcere de Valdeci. O ora recorrente foi identificado como "lavador profissional, dedicando empresas e negócios imobiliários ao dispor de Valdeci". 3. Não foram apresentados novos argumentos ou fatos que justifiquem a revisão da decisão anterior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 209.904/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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