JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. contemporaneidade. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO DA CORTE LOCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava violação à regra da contemporaneidade na decretação da prisão preventiva. 2. A Corte local limitou-se a avaliar a presença dos pressupostos legais da prisão preventiva, sem enfrentar a alegação de afronta à regra da contemporaneidade, prevista no art. 312, § 2º, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação da Corte local sobre a violação à regra da contemporaneidade autoriza a análise direta da questão por esta Corte Superior. III. Razões de decidir 4. A análise direta da tese de violação à regra da contemporaneidade por esta Corte Superior não é permitida, pois configuraria indevida supressão de instância. 5. Não se admite, em sede de agravo regimental, o exame de teses não suscitadas ao tempo da impetração, configurando hipótese de inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "A ausência de manifestação da Corte local sobre a violação à regra da contemporaneidade impede a análise direta da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.656/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado), Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 899.486/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024; STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022. (AgRg no HC n. 1.007.758/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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