JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 EM MATÉRIA PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecimento da suposta suspeição de membro do Ministério Público na instância de origem. Os agravantes sustentam, inicialmente, a tempestividade do recurso com base na legislação processual civil. Argumentam ainda que o habeas corpus teria natureza ampla e poderia abranger ameaças indiretas à liberdade de locomoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é tempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias corridos, à luz das normas específicas aplicáveis ao processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, em matéria penal, possui prazo de interposição de 5 dias corridos, conforme estabelecido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e pelo art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no CPC/2015, não se aplica aos recursos criminais, diante da especialidade das normas processuais penais e da ausência de revogação expressa da regra prevista na legislação específica. 5. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a intempestividade impede o conhecimento do agravo regimental, ainda que a matéria discutida seja de ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no RHC n. 216.162/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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