- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que houve impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O agravante sustenta a dificuldade de impugnar decisões genéricas e pleiteia maior flexibilidade do STJ quanto à exigência de impugnação específica, visando ao provimento do agravo e, ao final, do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias corridos pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, conforme disposto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 4. A contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC/2015 é inaplicável ao processo penal, dada a especialidade da norma que regula o agravo regimental, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 5. Na espécie, o agravo regimental foi interposto após o decurso do prazo legal, sendo irrefutável a sua intempestividade, o que impede o seu conhecimento. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp n. 2.857.917/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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