- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS DE ALTO PODER DELETÉRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL COM A UTILIZAÇÃO DE "BATEDORES". AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penaL. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a gravidade concreta da conduta pode ser evidenciada pelo somatório das circunstâncias do crime e quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, de modo a justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao destacar não só a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do insurgente - 48,04 kg de crack e 173,4 kg de cocaína -, mas também o modus operandi com que praticado o delito, que contaria, para o tráfico interestadual, até com "batedores" para averiguar a existência de policiais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 216.244/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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