- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. PARTICIPAÇÃO ORGANIZADA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela autoridade judiciária de primeiro grau. 2. O agravante sustenta que a decisão carece de fundamentação concreta e contemporânea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecente apreendida. Requer a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante atendeu aos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à necessidade de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, e se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva apresenta-se legítima quando lastreada em fundamentos concretos extraídos dos autos, nos termos do art. 312 do CPP, especialmente quando demonstrado o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. A apreensão de mais de 20 kg de crack, fracionados em 19 tabletes ocultos no painel de veículo conduzido pelo agravante, aliado à atuação coordenada com corréu identificado como "batedor" e à natureza interestadual da atividade criminosa, evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A omissão de informações sobre a origem e o destino da droga, bem como a estrutura organizada da empreitada, reforçam o periculum libertatis e a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal. 7. Conforme entendimento consolidado no STJ e no STF, a quantidade, variedade e natureza da droga apreendida podem, por si sós, justificar a prisão preventiva, desde que contextualizadas no caso concreto, como ocorreu nos autos. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, diante da gravidade e das circunstâncias do delito, não sendo suficientes para alcançar os fins a que se destina a prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, especialmente em casos de tráfico interestadual de drogas com atuação organizada. 2. A apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, associada à estruturação da conduta criminosa e à ausência de informações sobre a logística do tráfico, autoriza a decretação da custódia cautelar com base na garantia da ordem pública. 3. São inaplicáveis medidas cautelares alternativas à prisão quando insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. (AgRg no RHC n. 218.147/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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