- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PARA REINQUIRIÇÃO DE CORRÉUS E ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a realização de justificação criminal para novo interrogatório do réu e reinquirição de corréus, sob alegação de existência de provas novas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a justificação criminal pode ser utilizada para reabrir a instrução criminal, com a realização de novo interrogatório e reinquirição de corréus, sem a demonstração de fatos novos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justificação criminal não se destina à reabertura da instrução criminal, mas sim à obtenção de prova nova para subsidiar eventual revisão criminal, sendo necessário demonstrar a existência de fatos novos. 4. A pretensão de novo interrogatório do réu para confessar os fatos e beneficiar-se com a atenuante da confissão não configura prova nova, mas busca alterar prova já produzida, o que é inadmissível. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda o uso da justificação criminal para reinterrogatório ou reinquirição de testemunhas sem demonstração de fatos novos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A justificação criminal não pode ser utilizada para reabrir a instrução criminal sem a demonstração de fatos novos. 2. A pretensão de novo interrogatório para confissão não configura prova nova e não é admitida para reabrir a instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.287/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no RHC 177.837/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023. (AgRg no HC n. 869.928/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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