- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 27/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 27/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no processo penal dependem de demonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em detrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal, o que, na hipótese, não ficou demonstrado. 2. A escolha do defensor pelo réu é uma das mais importantes expressões das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Esta Corte Superior, em situações de inércia do advogado constituído pelo acusado, reconhece a necessidade de intimação do réu para que nomeie outro patrono e, somente caso não o faça, permite a nomeação de advogado dativo, sob pena de nulidade absoluta (REsp n. 1.512.879/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 6/10/2016). 3. Neste caso, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de nulidade dos atos processuais, pois, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbram agravos ao exercício das garantias constitucionais. Ressalte-se que, nos termos do entendimento jurisprudencial assentado nesta Corte Superior, a condenação, por si só, não é suficiente para demonstrar o prejuízo necessário para que se reconheça a nulidade de atos processuais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 788.718/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
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