JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Execução provisória da pena. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva de réu condenado pelo Tribunal do Júri, mesmo sem trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, mas teve a prisão preventiva decretada após decisão monocrática que deferiu pedido liminar do Ministério Público para iniciar o cumprimento provisório da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena, autorizada pelo Tema 1.068 do STF, pode ser aplicada a fatos ocorridos antes do julgamento do referido tema, sem violar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. A questão também envolve a análise da legalidade da prisão preventiva decretada, considerando que o agravante respondeu ao processo em liberdade, possui endereço fixo e atividade regular. III. Razões de decidir 5. A execução provisória da pena é considerada constitucional e encontra respaldo na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068 de repercussão geral. 6. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019. 7. A prisão preventiva não configura constrangimento ilegal, pois a decisão monocrática que a decretou está em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena é constitucional e pode ser aplicada imediatamente, independentemente da data dos fatos. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da condenação, mesmo sem trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.718.332/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28.04.2025. (AgRg no HC n. 1.010.927/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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