- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e, como tal, prescinde de prova robusta, bastando a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sendo vedado ao magistrado, nessa fase, imiscuir-se no mérito da demanda, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo elementos nos autos que, a princípio, podem configurar o dolo eventual como embriaguez ao volante, excesso de velocidade e ausência de habilitação válida , o julgamento acerca da sua ocorrência ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa (AgRg no AREsp 739.762/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016). 3. No caso concreto, a paciente foi denunciada por homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, por haver conduzido veículo automotor em velocidade excessiva, sob influência de álcool, sem portar CNH válida, em via de grande circulação, vindo a atropelar e matar um pedestre, além de colidir com outros veículos e tentar evadir-se do local. As instâncias ordinárias entenderam que tais circunstâncias, somadas, autorizam a submissão da acusada ao Tribunal do Júri. 4. Verifica-se que a ausência de exame de alcoolemia não impede, por si só, a imputação do crime de homicídio doloso, sendo possível a demonstração da embriaguez por outros meios de prova, como testemunhos e comportamento da ré. A análise do elemento subjetivo da conduta dolo eventual ou culpa consciente deve ser feita pelo Conselho de Sentença. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 689.086/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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