JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias refutaram a consunção entre os crimes ambientais e de furto praticados, com base na justificada autonomia entre eles - condutas distintas que violaram bens jurídicos diversos. Desconstituir a conclusão do Tribunal a quo para aplicar o referido princípio implica adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2. A pena-base do delito foi exasperada pelo deslocamento de uma das qualificadoras para negativar as circunstâncias do crime, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. A valoração negativa das consequências do crime está concretamente fundamentada, pois a conduta gerou um dano que u ltrapassou um milhão de reais, o que extrapola o prejuízo inerente ao tipo penal. 4. A posição de destaque na organização criminosa e a atuação do réu na empreitada criminosa foram considerados fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 760.919/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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