JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. DIREITO AO SILÊNCIO. EXERCÍCIO PARCIAL. MODIFICAÇÃO DE POSICIONAMENTO DURANTE O ATO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. LIBERDADE PROVISÓRIA. PLEITO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O direito ao silêncio, decorrente do princípio nemo tenetur se detegere, assegura ao réu a possibilidade de não se autoincriminar, podendo optar por responder a todas, a nenhuma ou a apenas algumas perguntas. 2. No caso, inexistindo impugnação durante a realização dos interrogatórios, nos quais os réus, assistidos por seus advogados, foram devidamente cientificados do direito ao silêncio e optaram, de forma voluntária, por apresentar suas versões dos fatos, fica evidenciada a modificação do posicionamento inicial de exercício parcial do silêncio, restando clara a ausência de qualquer insurgência defensiva no momento oportuno. Nessas condições, não se configura nulidade a ser reconhecida. 3. A declaração de nulidade no processo penal exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme disposto no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não se verificou no caso, pois os agravantes, além de terem exercido livremente seu direito de defesa ao prestarem esclarecimentos de forma espontânea, não apontaram qualquer dano concreto decorrente da condução dos interrogatórios, nem apresentaram impugnação imediata ou nas alegações finais, configurando a preclusão e a ausência de prejuízo. 4. O pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicado em razão da perda do objeto, tendo em vista a expedição de alvará de soltura em favor dos agravantes após a prolação da sentença condenatória, com fixação de regime semiaberto, o que afasta a necessidade de análise do pleito de liberdade provisória. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 940.497/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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