- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIAS TÉCNICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 2.A pronúncia consubstancia um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP). A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença. 3.Esta Corte de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em virtude da aplicação do art. 422, do Código de Processo Penal, "é plenamente viável a juntada de documentos aos autos depois do encerramento da fase instrutória, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente se é conferido às partes o direito sobre elas se manifestar" e "se pacificou no sentido da possibilidade de juntada de laudos periciais após a decisão de pronúncia" (RHC n. 65.899/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 17/12/2015). 4.No caso concreto, a paciente foi pronunciada por homicídio qualificado e alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de origem que negou provimento ao recurso em sentido estrito e rejeitou os embargos de declaração opostos, nos quais pretendia o reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de perícias técnicas requeridas pela defesa. O Magistrado de primeiro grau registrou as provas da materialidade delitiva e consignou que os indícios de autoria restaram demonstrados por meio dos testemunhos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, das informações no sentido de que a paciente teria violado o domicílio da vítima, do histórico de ligações telefônicas realizadas entre os denunciados, e das interceptações telefônicas. 5.A Corte estadual foi categórica em afirmar que a pronúncia é decisão proferida em juízo prelibatório, ou seja, não exige exame aprofundado de provas, portanto, se na fase de pronúncia existem indícios suficientes para levar o réu a Júri, nada obsta que o magistrado assim o faça. Tal ausência não acarreta nulidade nesta fase procedimental do rito especial dos processos de crimes dolosos contra a vida porque não há análise aprofundada de provas e o que já havia nos autos era suficiente para caracterizar os indícios necessários à pronúncia. 6.Tais elementos afastam a plausibilidade do direito tido por violado, visto que, ao contrário do que alega a defesa, não restou configurado constrangimento ilegal. O procedimento do Tribunal do Júri é escalonado, dividido em duas partes e, para pronúncia da acusada, a lei não exige certeza da autoria, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria. A suficiência desses indícios de autoria para a condenação deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. 7. Assim, encerrada a primeira fase, será possibilitada a defesa a apresentação das demais provas na segunda fase do procedimento. 8.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 947.563/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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