- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. H OMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS DE PROVA JUDICIALIZADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. 2. No que se refere à pronúncia, tal decisão configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que se reunam provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias, ao pronunciarem o agravante, registraram as provas da materialidade delitiva e consignaram que os testemunhos colhidos e demais provas produzidas demonstram os indícios de autoria. Registrou-se que o fato, em tese, foi praticado por pessoa experiente em manuseio de arma de fogo. Destacou-se a semelhança do veículo do denunciado com o envolvido nos fatos, com a constatação, inclusive, de recente conserto de avaria no local da colisão. Sublinhou-se que os tiros que vitimaram o ofendido partiram de munição igual às encontradas na residência do irmão do investigado. Registraram-se, ainda, depoimentos testemunhais que corroboram o envolvimento do denunciado nos fatos sob apuração. 4. Constatado que a pronúncia do réu se deu com base em elementos de prova judicializados, concluir pela d espronúncia só seria possível com o reexame das provas dos autos, tarefa incabível em recurso especial, segundo a prescrição da Súmula n. 7 do STJ. 5. Os novos argumentos expostos pelo agravante em relação ao laudo juntado aos autos não infirmam a conclusão, mormente ao se considerar que as instâncias ordinárias não se pronunciaram expressamente sobre a referida prova técnica, o que caracteriza manifesta ausência de prequestionamento. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.545.354/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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