- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. IPTU. ARRENDATÁRIA DA CODESP. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação do art. 1.022 do Código Fux, quando o Tribunal de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, ao julgar pela incidência de IPTU em desfavor da Contribuinte, arrendatária privada da CODESP, o fez com esteio em fundamento constitucional, notadamente na interpretação do entendimento firmado pela Suprema Corte, sob o regime da Repercussão Geral, no RE 594.015/SP (Tema 385) e no RE 601.720/RJ (Tema 437). Tal circunstância impede o exame da questão por este STJ no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.686.910/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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