- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 25/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMPRESA ARRENDATÁRIA DE ÁREA NO PORTO DE SANTOS. PROPRIEDADE DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE REFORÇA ESSE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. NO QUE SE REFERE À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PELA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tal como consignado na decisão agravada, a questão relativa à imunidade de que tratam os autos foi solucionada pelo Tribunal de origem por meio de fundamento eminentemente constitucional. A argumentação recursal inclusive corrobora tal assertiva, razão pela qual a decisão não merece alteração. 2. De outro vértice, extrai-se da jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que é indevida a cobrança de IPTU das sociedades empresárias arrendadoras de áreas no Porto de Santos, haja vista tratar-se de posse fundada em direito pessoal, exercida, portanto, sem animus domini. 3. Agravo Regimental da Municipalidade a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 190.959/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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