- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR APLICAÇÃO DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IPTU. ARRENDATÁRIA DE ÁREA PORTUÁRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Ainda que reconhecido o prequestionamento ficto do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, a pretensão de discutir a aplicabilidade dos Temas 385 e 437 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que fundamentaram a decisão recorrida, demanda a reinterpretação e reavaliação de questões de índole eminentemente constitucional. 3. Competência do Supremo Tribunal Federal para revisar a aplicação, alcance ou extensão de tese firmada pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, independentemente da alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais. 4. A discussão acerca da responsabilidade tributária pelo Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de arrendatária de imóvel pertencente à União Federal, localizado em área portuária, quando dirimida na instância de origem com base em tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal sobre imunidade recíproca e incidência do referido tributo, não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.480.248/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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