- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE LEGITIMAM A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DIANTE DA COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade das interceptações telefônicas autorizadas em investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e homicídios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas carecem de fundamentação idônea, conforme exigido pela Lei n. 9.296/1996. 3. A questão também envolve a discussão sobre a necessidade de fundamentação específica para cada renovação das interceptações, em conformidade com o entendimento do STF, no Tema 661 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As decisões que autorizaram as interceptações telefônicas foram consideradas suficientemente fundamentadas, atendendo aos requisitos previstos na Lei n. 9.296/1996. 5. A prorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade das investigações e pela necessidade de continuidade da medida, sendo a fundamentação per relationem aceita pela jurisprudência do STJ e do STF. 6. Não se verifica nulidade nas interceptações, pois as decisões judiciais demonstraram a indispensabilidade da medida e a impossibilidade de obtenção de provas por outros meios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As decisões de interceptação telefônica devem ser fundamentadas com base em indícios razoáveis de atividade criminosa. 2. A prorrogação de interceptações é válida quando justificada pela complexidade das investigações". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, 4º, 5º; CP, arts. 59, 68, 333, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.429/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.040.830/PR, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024. (AgRg no HC n. 956.561/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.