- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADOS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por tráfico de drogas e organização criminosa, buscando a nulidade das provas obtidas por interceptação telefônica, alegando descumprimento da Lei n. 9.296/96 e da Resolução n. 59 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no caso violaram a Lei n. 9.296/96 e a Resolução n. 59 do CNJ, e se houve prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 3. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas e a possibilidade de revisão das causas de aumento de pena aplicadas. III. Razões de decidir 4. A decisão que autorizou a interceptação telefônica foi fundamentada, atendendo aos requisitos legais, e não há ilegalidade na medida cautelar deferida. 5. A ausência de transcrição integral das conversas não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados, o que ocorreu no caso. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas. 7. As instâncias ordinárias comprovaram a prática dos delitos e a participação do paciente na organização criminosa, justificando as causas de aumento de pena aplicadas. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica fundamentada e autorizada judicialmente, com base em indícios de autoria e necessidade da medida, é válida. 2. A ausência de transcrição integral das interceptações não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou pedidos de absolvição." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/96, art. 5º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 526.535/RJ, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/8/2020; STJ, AgRg no HC 597.003/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/11/2021. (HC n. 914.661/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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