JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Fundamentação idônea. Sucessivas prorrogações. Ausência de manifestação prévia do Ministério Público. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender que foi impetrado em substituição ao recurso cabível, e afastou alegações de nulidade de interceptação telefônica. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas obtidas por interceptação telefônica autorizada judicialmente e sucessivamente prorrogada. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas e manteve a condenação. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus e afastou as alegações de nulidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica carecem de fundamentação idônea; e (ii) saber se a ausência de manifestação prévia do Ministério Público torna nula a interceptação telefônica. III. Razões de decidir 5. As decisões judiciais que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica foram devidamente fundamentadas, considerando a complexidade da investigação criminal voltada ao desvendamento de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite prorrogações sucessivas de interceptação telefônica, desde que devidamente motivadas e demonstrada a necessidade da medida diante da complexidade da investigação. 7. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não macula a interceptação telefônica, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, pois a Lei nº 9.296/1996 permite que a medida seja determinada pelo juiz a requerimento da autoridade policial. 8. A inclusão do número telefônico do agravante foi devidamente justificada pela existência de vínculos entre ele e os demais investigados, demonstrados nos autos, e pela necessidade de identificar todos os integrantes da organização criminosa. 9. O exame aprofundado das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação e as prorrogações da interceptação telefônica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. São lícitas as prorrogações sucessivas de interceptação telefônica, desde que devidamente motivadas e demonstrada a necessidade da medida diante da complexidade da investigação. 2. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não torna nula a interceptação telefônica, conforme previsão do art. 3º da Lei nº 9.296/1996. 3. O exame aprofundado de circunstâncias fáticas que ensejaram a interceptação telefônica é incompatível com a via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.860/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.11.2024; STF, Tema 661 da Repercussão Geral; STJ, RHC 79.848/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2018. (AgRg no HC n. 1.019.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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