JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADOS. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para aplicar a regra do crime continuado devem ser observados os requisitos do paragrafo único, e o requisito subjetivo, isto é, o Código Penal (CP) adotou a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva para a caracterização do crime continuado, segundo a qual, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios havida entre os eventos delituosos (Ver: REsp n. 1.588.037/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). 2. O Tribunal estadual entendeu que não se pode aplicar a regra da continuidade delitiva, eis que não obstante os crimes de homicídio, consumado e tentados, imputados ao apelante tenham sido praticados no mesmo dia, hora e local, por meio do mesmo modus operandi, restando preenchido, portanto, o requisito objetivo, não restou configurada a presença do requisito subjetivo, porquanto não há demonstração da unidade de desígnios ou relação de contexto entre as ações criminosas. Assim, entendeu pelo concurso material de crimes, pois a prática dos diversos crimes dolosos contra a vida, na mesma ocasião, foram oriundos de desígnios autônomos, isto é, da vontade deliberada do agravante, que consubstancia o dolo de levar a efeito a morte das cinco vítimas, ou, ao menos, assumir o resultado de assim ocorrer. 3. Consta no acórdão impugnado que, após o início de uma briga generalizada no estabelecimento comercial, o agravante, que já estava armado com uma faca, decidiu desferir diversos golpes de faca com animus necandi, indiscriminadamente, até mesmo em pessoas que não tinham qualquer envolvimento na briga e estavam apenas tentando sair do local. 4. Para entender de forma diversa do Tribunal estadual é necessária dilação probatória, o que não se permite na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 959.996/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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