- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela. 2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2019). 3. No caso concreto, extrai-se da decisão de primeiro grau que converteu o flagrante em preventiva que a medida coercitiva foi imposta não só pela gravidade concreta dos fatos, consubstanciados na apreensão de droga com alto poder deletério (crack) e diversos apetrechos para o seu comércio, mas também porque o paciente ostenta maus antecedentes, com condenação definitiva igualmente pelo crime de tráfico de entorpecentes. 4. Embora o crime praticado não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, ficou devidamente explicitada na decisão constritiva a existência de registros criminais, com destaque para o fato de que o paciente já cumpriu pena por crime de idêntica tipificação penal. Tal fundamentação justifica a custódia cautelar, a fim de evitar a reiteração delitiva e, também, afasta a possibilidade de concessão de medidas cautelares alternativas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 964.012/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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