- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. ICMS. LIMITAÇÃO DE TESTEMUNHAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a oitiva de 28 testemunhas em ação que apura a supressão de ICMS nos períodos de janeiro a dezembro de 2016 e de janeiro a julho de 2017. 2. A parte sustenta a violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas e afirma que não era preciso elucidar a pertinência dos depoimentos. 3. A natureza do delito e a renovação mensal do fato gerador do imposto são peculiaridades que viabilizaram a imputação de crime único sob a forma continuada, e não de habitualidade delitiva que poderia justificar a aplicação da regra do concurso material. 4. Esse é o mesmo raciocínio que deve orientar a limitação do rol de testemunhas. Em ação que apura crime contra a ordem tributária, permitir a oitiva indiscriminada de até oito pessoas a cada mês de suposta supressão do ICMS acarretaria evidente sobrecarga à instrução, com potencial prejuízo à razoável duração do processo. 5. A aplicação do art. 401 do CPP foi adequada à conduta continuada de sonegar ICMS, em um mesmo contexto, por meses contínuos. Nessa situação, existe crime único também sob a perspectiva de unidade fática, e não apenas normativa, o que afasta a alegação de violação à ampla defesa. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 968.932/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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