- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar sem mandado judicial. Fundadas razões. agravo regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a existência de situações suspeitas que justificaram as diligências realizadas, incluindo busca domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da entrada dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, com base em denúncia de tráfico, odor de substância entorpecente detectado no veículo do agravante, e se estavam presentes fundadas razões para justificar a medida. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral, fixou que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas em caso de fundadas razões que justifiquem a suspeita de crime em flagrante no interior do imóvel. 4. A jurisprudência do STJ reforça que, para configurar justa causa ao ingresso sem mandado, devem existir elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime permanente. No caso concreto, os policiais receberam denúncia sobre o veículo do agravante, já conhecido pelo envolvimento no tráfico de drogas, e constataram um forte odor de maconha ao se aproximarem da residência. 5. Diante desses elementos objetivos - denúncia prévia e odor de entorpecente perceptível externamente -, considera-se legítima a entrada dos policiais no domicílio do agravante, configurando fundadas razões e não havendo ilicitude na prova obtida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em flagrante. 2. A constatação de odor de entorpecente e denúncia prévia configuram fundadas razões para justificar a medida.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021. (AgRg no HC n. 976.576/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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